REALI Alerta nº 11/2023 – VISA – Orientações às vigilâncias sanitárias sobre fiscalizações locais e medidas a serem adotadas após determinação de recolhimento de produtos pela Anvisa

Tendo em vista o recebimento de questionamentos das vigilâncias sanitárias locais sobre quais ações adotar, em nível local, quando é determinado pela Anvisa o recolhimento de alimentos, ou, até mesmo, quando se trata de um recolhimento voluntário da empresa, elaboramos algumas orientações no formato de perguntas e respostas, objetivando um melhor entendimento nas ações a serem adotadas:

1. O que os órgãos de vigilância sanitária locais devem fazer quando houver publicação de um recolhimento de alimento pela Anvisa?

Resposta: Conforme RDC nº 655/2022, a Anvisa é a responsável pelo acompanhamento das ações de recolhimento, tendo em vista que toda documentação e relatórios periódicos são enviados à Agência. Sendo assim, inicialmente não são necessárias ações complementares dos órgãos de vigilância sanitária locais em relação ao assunto, a menos que haja solicitação de apoio da Anvisa, ou que seja verificado o descumprimento do recolhimento, como por exemplo, a venda de produtos proibidos. Nesses casos, devem ser seguidas as orientações constantes na pergunta 4.

2. De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do produto? Produtos com recolhimento publicado devem ser apreendidos pelos órgãos de vigilância sanitária locais?

Resposta: Como se trata de recolhimento (determinado ou voluntário), a empresa interessada, cuja razão social é publicada na Resolução-RE, é a responsável por recolher o produto do mercado. Assim, de forma geral, a Visa não deve apreender, nem inutilizar tais produtos. A inutilização é uma penalidade, conforme Lei 6.437/77 e, assim, só deve ser determinada após transcorrido o processo administrativo sanitário. A responsabilidade e ônus pelo recolhimento e pela posterior destinação do produto (como destruição, se for o caso) é da empresa e não da Visa, conforme art. 17 da RDC n. 655/2022. A Anvisa também acompanha junto à empresa a correta destinação do produto, cujos registros e comprovantes devem ser encaminhadas à Agência junto ao Relatório Conclusivo de Recolhimento (art. 17 da RDC n. 655/2022).

3. O que os estabelecimentos comerciais devem fazer caso tenham em seu estoque produtos que tiveram recolhimento publicado?

Resposta: Os estabelecimentos comerciais, como padarias, supermercados etc., que tenham em seu estoque produtos proibidos ou suspensos, objetos do recolhimento, devem acionar a empresa responsável pelo recolhimento desses produtos, cuja razão social é publicada na Resolução-RE. Enquanto isso, os alimentos devem ficar segregados, conforme determinam as Boas Práticas de Fabricação (item 4.2.8 do anexo I e 4.2.5 do anexo II da RDC n. 275/02) e de Serviços de Alimentação (item 4.7.4 RDC n. 216/04), além do art. 16 da RDC n. 655/2022.

4. O que os órgãos de vigilância sanitária locais devem fazer caso seja identificada venda de produto suspenso/proibido, que está com recolhimento publicado?

Resposta: Caso seja verificado o comércio de produto suspenso/proibido, objeto de recolhimento, os órgãos de vigilância sanitária locais devem realizar as ações de fiscalização cabíveis, por descumprimento da Resolução-RE, autuando os responsáveis pelo comércio e adotando as medidas para que aquele produto não seja mais comercializado. Para esse fim, podem ser adotadas ações como interdição de tais produtos, ficando o estabelecimento como fiel depositário, caso necessário, até que esses sejam recolhidos pela empresa responsável ou outras previstas nos códigos sanitários locais. Demais dúvidas sobre recolhimento de alimentos podem ser sanadas por meio do documento de Perguntas e Respostas, disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/certificacao-e-fiscalizacao/perguntas-e-respostas

Caso haja algum questionamento ainda não respondido, esse pode ser encaminhado via Fale Conosco, disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento/formulario-eletronico

FONTE:REALI Alerta nº 11/2023 – VISA – Orientações às vigilâncias sanitárias sobre fiscalizações locais e medidas a serem adotadas após determinação de recolhimento de produtos pela Anvisa. Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI/Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos - ANVISA.

Florianópolis, 10 de julho de 2023.